O uso indevido da marca BNECEE acarreta vários danos, entre eles, o dano moral, observando que o uso indevido da marca BNECEE também caracteriza a materialidade dos crimes incursos no Código Penal e na Lei 9.279/96, sendo que a ocorrênia do uso ilegal será o contrato de licença de uso da marca Cenaic imediatamente rescindido nos moldes ora contratado.
Novamente, esclarece que quem utilizar indevidamente marca BNECEE comete vários crimes, vejamos os crimes previstos:
Art. 171 do Código Penal, que tem em seu parágrafo 2º, inciso I, a especificação da modalidade dolosa de vender, permutar ou dar em pagamento coisa alheia como própria.
Lei nº 9.279/96:
Art. 189 - Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190 - Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte - Pena - detenção, de 1 a 3 meses.
Art. 194 - Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. - Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Art. 195 - Comete crime de concorrência desleal quem: III - emprega meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou alheio, clientela de outrem; IV - usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; VI - substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento; - Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 196 - As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se: II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.
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